Passado quase um ano de vigência da nova legislação trabalhista, o volume de ações que entraram nas varas do trabalho (primeira instância) está em um patamar 38% inferior a 2017, apontam dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgados ontem. Entre dezembro de 2017, primeiro mês completo após entrarem em vigor as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e setembro deste ano, as varas receberam 1,4 milhão de reclamações trabalhistas, contra 2,2 milhões no mesmo período comparado.
Especialistas atribuem boa parte do recuou à exigência de que o trabalhador, em caso de derrota, arque com honorários, como o pericial e o de sucumbência, destinado ao advogado da outra parte. Antes da reforma trabalhista, o empregado, mesmo ao perder o processo, não era responsável por esses custos. “Até a reforma, como não existia nenhum tipo de ônus ou consequência ao empregado, muitas ações eram ajuizadas mais por uma aventura jurídica do que pela busca por um direito concreto”, afirma Tricia Oliveira, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe.
Em novembro de 2017, houve uma corrida para o ajuizamento de ações ainda na vigência da antiga lei, e o primeiro grau registrou um pico de casos novos recebidos: 289,7 mil. Já em dezembro do ano passado, porém, o ingresso de ações despencou para 84,2 mil, conforme agentes do direito aguardavam para entender como funcionaria a nova regra. De lá para cá, o volume de processos até subiu, mas ainda não rompeu a barreira de 167 mil registrada em agosto deste ano.
Oliveira chama a atenção para o salto de 89,7 mil novos processos em janeiro para 118,2 mil em fevereiro. “Vemos com esse movimento os sindicatos correndo para entrar com ações que garantissem o recolhimento da contribuição sindical”, observa.
A reforma trabalhista acabou com o imposto sindical compulsório, que descontava por ano, geralmente em março, um dia de salário de cada trabalhador para financiar o sindicato. Foi só em junho, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo e validou a legalidade do fim da cobrança.
Segundo o ministro João Batista Brito Pereira, presidente do TST, paralelamente à queda no número de ações, houve ganho de produtividade na Justiça do Trabalho. Em dezembro de 2017, o estoque de ações pendentes de julgamento nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) era de 2,4 milhões. Em agosto de 2018, esse número havia caído para 1,9 milhão.
O volume de novos processos não cedeu apenas pela cautela do trabalhador, mas também porque alguns pontos da reforma ainda não foram completamente pacificados.
Férias coletivas devem ser acordadas entre empregador e funcionário
As mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em vigor há quase um ano pouco impactam na concessão das férias coletivas, frequentemente instituídas no fim de ano pelas empresas. Há, porém, processos que devem ser observados para que os direitos do trabalhador e do empregador sejam resguardados.
O período de pausa deve ter no mínimo 10 dias e ser formalizado junto ao Ministério do Trabalho, sindicato da categoria e, claro, comunicado aos funcionários com até 15 dias de antecedência. Outra formalidade é a anotação na carteira de trabalho. “Só as empresas no regime Simples estão isentas desta responsabilidade”, diz o advogado Daniel Raimundo dos Santos, da Confirp Consultoria.
As coletivas devem contemplar departamentos inteiros, sem discriminação de cargos em uma mesma área. “Podem ser concedidas para todos os funcionários de forma simultânea ou só em determinados setores, como linha de produção ou departamento financeiro. O que não pode ocorrer é dar férias coletivas apenas para algumas pessoas, como gerentes”, explica o advogado Alan Balaban.
Os assalariados continuam recebendo os dias proporcionais ao recesso, com acréscimo de um terço constitucional. Eles têm este período descontado das férias individuais. O prazo para recebimento do adicional é de dois dias antes do recesso.
Santos lembra que trabalhadores que recebem renda variável, como horas extras, comissão e adicional por insalubridade, devem ganhar, também nas férias coletivas, uma média dos valores, que depende das regras de cada categoria profissional.
FONTE: JORNAL DO COMÉRCIO