As informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em diversas outras declarações, serão substituídas pelo eSocial (§ 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373/2014), e se dará com base na regulamentação de cada órgão, conforme competência legal para exigência dessas obrigações.

O Comitê Gestor do eSocial é formado por um representante de cada instituição participante: Caixa Econômica Federal, Receita Federal, Ministério do Trabalho, Secretaria da Previdência Social e INSS.

A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

 

II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

 

III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

 

Cada órgão dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Diretivo.

As informações prestadas na forma estabelecida pelo manual do eSocial e as encaminhadas por meio da EFD-Reinf, substituirão as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, conforme disposto no § 3º, do art 2º, do Decreto 8.373/2014, de acordo com a regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS.

Os integrantes do Comitê Gestor disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e da contribuição para o FGTS delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

 

Significa dizer que cada partícipe poderá editar norma extinguindo uma obrigação atual pelo eSocial, já que este engloba o total das obrigações existentes.

 

A título de exemplificação, descrevemos abaixo algumas obrigações acessórias (respectivas à cada partícipe) às quais as empresas deixarão de prestar a partir da exigência do eSocial:

Partícipe Obrigação Atuala ser Substituída Nova Obrigação
Receita Federal – RFB GFIP eSocial
Receita Federal – RFB DIRF eSocial
Receita Federal – RFB GFIP – Declaratória 13º Salário eSocial
Receita Federal – RFB MANAD eSocial
INSS GFIP/SEFIP eSocial
Caixa Economica Federal FGTS eSocial
Ministério do Trabalho – MTE CAGED eSocial
Ministério do Trabalho – MTE RAIS eSocial
Ministério do Trabalho – MTE SIRETT – Temporários eSocial
Ministério do Trabalho – MTE Livro de Registro de Empregado eSocial
Ministério do Trabalho – MTE folha de pagamento eSocial
Ministério do Trabalho – MTE CAT eSocial
Ministério do Trabalho – MTE PPP eSocial
Ministério do Trabalho – MTE Formulário seguro desemprego eSocial
Ministério do Trabalho – MTE CTPS eSocial

Estas obrigações, como já mencionado, dependerão da regulamentação de cada ente (partícipe) da Administração Pública, o que deverá ocorrer ao longo do prazo estabelecido pela exigência do eSocial.

FONTE: JORNAL CONTÁBIL

eSocial: Substituição da GFIP e demais obrigações acessórias
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