Brasil possui o maior número de funcionários da categoria no mundo

Segundo dados da Organização Mundial do Trabalho divulgados no início deste ano, o Brasil é o País que mais possui trabalhadores domésticos no mundo. Com aproximadamente 7 milhões de profissionais empregados neste setor – sendo que 90% dessa força de trabalho é composta por mulheres -, algumas especificidades dos direitos da categoria podem confundir o empregador na hora de pagar o 13º salário, benefício que é direito de todos os trabalhadores brasileiros com carteira assinada.

A Emenda Constitucional nº 72 de 2013 alterou a Constituição Federal, com o objetivo de estender aos trabalhadores domésticos os direitos trabalhistas antes concedidos apenas aos trabalhadores urbanos e rurais. Dois anos depois, para facilitar o cumprimento das novas obrigações criadas, a Lei Complementar nº 150/2015 determinou a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos.

Nessa mesma Lei, também foi prevista a criação do eSocial, um sistema eletrônico onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS.

O ‘Estado’ respondeu algumas das principais dúvidas gerais acerca do 13º. Confira abaixo as particularidades do pagamento do benefício para trabalhadores domésticos:

1 – Quando deve ser feito o pagamento da guia DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) referente ao 13º?

O 13° pode ser pago em duas parcelas, como em todas as categorias. A primeira parcela deverá ser depositada entre fevereiro e novembro (até o dia 30) ou, se o empregador quiser, por ocasião de suas férias (veja o item 5). A segunda metade deve ser paga ao empregado até o dia 20 de dezembro.

2 – Como fazer o pagamento? Existe uma folha de pagamento no eSocial específica para a primeira parcela?

Não. O empregador deverá incluir o valor da primeira parcela no item eSocial1800 – 13º salário – Adiantamento, na folha de pagamento do mês em que ocorreu o pagamento, juntamente com os demais itens pagos no mês como salário, horas extras e adicional noturno.

A partir disso, serão gerados dois recibos: um para a primeira parcela do 13º e outro para a folha normal. Atenção: apenas uma guia de pagamento DAE será gerada para o mês em questão.

A folha de 13º salário do eSocial só estará disponível em dezembro, para que seja feito o pagamento da segunda parcela, que é paga até dia 20 de dezembro.

3 – Em caso de afastamento por doença, quem paga o 13º é o empregador ou a Previdência Social?

O benefício referente ao período em que a funcionário não trabalhou será pago pela Previdência Social. Já em casos em que a funcionário tenha trabalhado por 15 dias ou mais no mês em que se afastou, quem deve arcar com o pagamento é o empregador.

Essa regra também vale para os casos de afastamento por licença maternidade e acidente de trabalho.

4 – As horas extras, horas extras noturnas e o adicional noturno entram na conta do 13º?

Sim. As horas extras normais e noturnas entram com médias de horas calculadas sobre os meses trabalhados no ano. Assim, supondo que a média das horas extras normais e noturnas da funcionário tenha somado R$ 250,00, e seu salário bruto seja de R$ 2.000,00, seu 13º salário será de R$ 2.250,00.

Nos casos de adicional noturno, funciona do mesmo jeito. Se a funcionário possui salário bruto de R$ 2.000,00 e seu adicional noturno, durante o ano inteiro, foi de 20%, o valor do 13º será de R$ 2.400,00.

5 – Faltas podem ser descontadas do 13º?

Depende. A funcionário só perde o direito a 1/12 avos do 13º caso tenha trabalhado menos de 15 dias no mês.

6 – A funcionário pode pedir adiantamento do 13º nas férias?

Pode, e é obrigatório o pagamento do adiantamento nas férias sempre que a funcionário solicitar esse direito no mês de janeiro do ano correspondente. O adiantamento, no entanto, só será possível quando o período de férias ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido se for em janeiro ou dezembro.

FONTE: ESTADÃO

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