O escritório Xavier Advogados obteve, por meio de decisões liminares, o direito de seus clientes permanecerem no Simples Nacional nos casos em que havia irregularidades no licenciamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. A prefeitura de Porto Alegre vinha negando o ingresso e a permanência no sistema tributário simplificado sob esta condição.
“O poder Judiciário considera ilegal o ato da prefeitura municipal que exige dos empreendedores o alvará de localização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (Smde), atual denominação da Smic, como condição para que permaneçam no sistema de arrecadação que reduz a carga tributária e unifica oito tributos em uma única guia de arrecadação”, afirma o especialista Cristiano Diehl Xavier.
Aqueles empresários que estiverem enfrentando a mesma dificuldade devem, portanto, entrar com ações individuais. O lado positivo dos resultados já obtidos pelo escritório é que se abre um precedente importante.
As decisões basearam-se na legislação de regência do Simples Nacional (LC nº 123/2006), que exige tão somente a regularidade nos cadastros fiscais, ou seja, que o contribuinte esteja com suas obrigações tributárias em dia. As decisões “geram efeitos somente para as partes que integram os respectivos processos”, ressalva o sócio do escritório Xavier Advogados.
JC Contabilidade – Por que e desde quando a Prefeitura de Porto Alegre vem cobrando o alvará de localização e funcionamento das empresas do Simples?
Cristiano Diehl Xavier – Todas as empresas, independentemente do porte, são obrigadas a solicitar à administração municipal alvará de localização e funcionamento. Com a emissão do referido documento, há a indicação de que um negócio ou empresa pode funcionar normalmente. Em outras palavras, significa que qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço (incluindo empresas optantes pelo Simples Nacional) precisam de um alvará de funcionamento e localização.
Contabilidade – Essa é uma prática prevista em alguma legislação?
Xavier – Em Porto Alegre, a legislação que regula a matéria é a Lei Complementar Municipal nº 12/75.
Contabilidade – Qual o objetivo da exigência desses documentos?
Xavier – Para regular e permitir o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço apenas nas localidades de uso comercial, industrial ou de uso misto, evitando instalação de empresas e negócios em áreas exclusivamente residenciais.
Contabilidade – A decisão de garantir a permanência das empresas no Simples sem a entrega dos alvarás será aplicada a todas as empresas?
Xavier – Sob a perspectiva legal, a exigência continua em vigor para todos os contribuintes porto-alegrenses e não será afetada em razão dessas liminares, que geram efeitos somente para as partes que integram os respectivos processos. Além disso, essas decisões não se destinam a liberar as empresas da solicitação dos alvarás de funcionamento e localização, mas para que estas, na condição de contribuintes, não sejam excluídas do Simples Nacional pelo fato de não possuírem o respectivo alvará municipal. Portanto, nos casos em que o município ameace o contribuinte de excluí-lo do regime simplificado por esse motivo, será provável a necessidade de ingresso de medida judicial individual para a permanência no Simples Nacional ou mesmo para a sua reinclusão.
Contabilidade – As novas regras do Simples têm gerado dúvidas entre os contribuintes?
Xavier – Sim. E, entre essas novas regras, merecem destaque os seguintes pontos: novos limites de faturamento que alteram as regras de pagamento do ICMS (Imposto sobre Comércio de Mercadorias e de Serviços) e do ISS (Imposto sobre Serviços); novas tabelas e alíquotas; nova forma de cálculo do tributo; novas atividades; investidor-anjo e a sua relação com o imposto de renda; reciprocidade social e parcelamento das dívidas tributárias. Esses são os principais pontos que têm gerado dúvidas entre os contribuintes.
Contabilidade – O escritório já teve de entrar com outras ações ligadas ao regime simplificado? Em relação a que pontos?
Xavier – Há, no mínimo, um outro assunto de grande repercussão ligado ao ICMS, que é a cobrança da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais desse imposto estadual. A hipótese mais corriqueira ocorre quando um comerciante gaúcho adquire, em outros estados, mercadorias para serem revendidas em solo gaúcho. Nessa situação, a mercadoria chega no Rio Grande do Sul com uma tributação de 7% ou 12%, que já foi adimplida pelo próprio vendedor ao estado onde a operação se originou. Porém, ao chegarem no Rio Grande do Sul, essas mesmas mercadorias acionam um novo fato gerador do ICMS, representado pela diferença entre as alíquotas internas gaúchas (18%, no geral) e as referidas alíquotas interestaduais (7% ou 12%). Essa exigência, que deve ser paga “por fora” do Simples, é tratada pelo Estado do Rio Grande do Sul como uma mera antecipação parcial do imposto que incidirá nas vendas dessas mercadorias em solo gaúcho. Porém, o problema é que, quando essas vendas efetivamente acontecem, o contribuinte paga novamente o ICMS sobre elas, mas agora “por dentro” do Simples, sem que o Estado crie meios de descontar a tal parcela do ICMS que já havia sido antecipada. Na linguagem do direito isso se chama “bis in idem”, que é o pagamento duplo sobre um mesmo fato. Esse assunto ainda aguarda julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).