Valor não poderá ser recebido por meio de conta-salário
BRASÍLIA – Uma medida provisória (MP) publicada na noite desta quarta-feira detalha como o trabalhador que fechou acordo com a empresa para reduzir parte da jornada e do salário terá seu vencimento complementado pelo governo. Mais de 4,7 milhões de acordos já foram fechados.
A redução proporcional de salário e jornada – ou a suspensão total do contrato de trabalho – foi permitida pela MP 936. É possível cortar o salário em 25%, 50% ou 70%. A MP prevê ainda uma complementação equivalente ao seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, na mesma proporção da redução salarial.
A nova MP dispensa licitação para a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento.
O trabalhador poderá receber o valor a ser pago pelo governo na instituição financeira em que possuir conta bancária, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários. Porém, o depósito não será feito numa conta-salário.
Caso o trabalhador tenha apenas conta-salário, terá que criar uma conta digital especificamente para esse fim.
Se os dados não sejam validados ou o crédito seja rejeitado na conta do trabalhador, Caixa e BB poderão utilizar uma conta poupança para o pagamento do benefício emergencial.
Por último, caso não seja localizada conta do tipo poupança de titularidade do trabalhador, ou o trabalhador tenha apenas conta-salário, os bancos públicos poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática. Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.
Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento, o governo proibiu que as instituições financeiras efetuem descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo para saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do trabalhador.
O governo começará a depositar a compensação 30 dias depois da data que a empresa informar que fechou acordo com trabalhador ou com sindicato.
FONTE: O GLOBO