O Simples Nacional, criado com o intuito de favorecer as micro e pequenas empresas, na prática não atende em hipótese alguma o que determina o artigo 179 da Constituição Federal, verbis;“Artigo 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão ás microempresas e ás empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Embora o texto constitucional determine que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) tenham um tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias essa realidade está muito longe de acontecer. Omar Augusto Leite Melo (01), ao comentar aLei Complementar nº 123/2006, afirma o seguinte: “Quanto ao aspecto tributário, esta lei complementar apenas reforça que no manicômio tributário brasileiro até mesmo o SUPER SIMPLES é complicado”. Esse entendimento está lastreado no emaranhado de normas que regulam a opção pelo sistema e na apuração do valor a recolher. Além disso, os aspectos burocráticos estão presentes no dia a dia de todas as empresas, quer seja na escrituração contábil e fiscal, ou no cumprimento das obrigações acessórias. Portanto, há uma necessidade imperiosa de reformular o simples nacional para que esse sistema represente de fato e de direito o pensamento do legislador constitucional. No que pertine ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os Estados sentindo que suas receitas estavam reduzindo, sabiamente, começaram mudar a forma de tributação relativa às saídas de mercadorias para o regime de Substituição Tributária. Esse regime encontra guarida no §7º, inciso VI, doartigo 150 da Constituição Federal. A regra em si, tributa a saída por presunção, ou seja, o ICMS é devido antes da saída da mercadoria. A base de cálculo igualmente é presumida pela aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o valor das entradas. Para as ME e as EPP esse sistema é extremamente prejudicial, tendo em vista que essas empresas recolhem a maior o ICMS. A afirmação está consubstanciada na apuração do valor do tributo a recolher. Assim, para demonstrar essa discrepância, o exemplo a seguir irá demonstrar como o ICMS-ST onera a MEs e as EPPs em razão do regime de substituição tributária; 1 – “Aquisição de mercadoria de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do ICMS” a) Valor da mercadoria = R$ 10.000,00 b) MVA estabelecido = 40%
2 – Aquisição de mercadoria sem substituição tributária.
3 – Comparativo
Pelo que se lê nos demonstrativos, linhas volvidas, há um recolhimento a maior no montante de R$ 907,00 que será suportado pelo consumidor final. Alerte-se que pouca diferença existe quando a mesma regra é aplicável para as aquisições dentro do território do estado. Diante desses demonstrativos não resta a mínima dúvida de que as MEs e as EPPs estão recolhendo imposto a maior. Portanto não é por acaso que diariamente inúmeros protocolos são assinados entre os Estados da Federação com o intuito de modificar o regime de tributação das mercadorias, visto que a substituição tributária engorda o erário estadual de forma antecipada. De outro lado, há de se ressaltar que o contribuinte de direito são as entidades, mas o contribuinte de fato é o consumidor final que arca com esse pesado ônus tributário, uma vez que o imposto está embutido no preço da mercadoria. A vista desse pequeno estudo fica demonstrado o pagamento a maior do tributo estadual pela simples mudança de regime tributário aplicado às mercadorias em prejuízo do consumidor final e das empresas. Esse fato, entretanto, pode ser modificado desde que as entidades de classe de maneira organizada requeiram junto ao órgão tributante a aplicação da alíquota instituída pelaResolução CGSN nº 94/2011sobre o valor da base de cálculo utilizada para apuração do ICMS-ST regra geral. De lembrar que essa nova forma de cálculo importaria na alteração doartigo 28 da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011. Por oportuno, vale a pena copiar o beneficio estabelecido pelo Estado de Santa Catarina à ME e EPP, quer seja nas operações internas ou nas interestaduais, para os optantes pelo Simples Nacional, estabelecido nesse Estado. ODecreto nº 3.467, de 09 de agosto de 2010, proporciona aos optantes pelo Simples Nacional daquele Estado uma redução na base de cálculo de 70%. Essa redução representa um avanço significativo para a ME e a EPP, que recolhem o ICMS-ST muito menor que o cobrado no Estado do Rio de Janeiro. Por fim, há soluções para essa pesada carga tributária, que desanima o investidor e reduz o poder de compra do consumidor. Basta que esses números sejam estudados e avaliados pela sociedade civil. Nota (01) MANGIERI, Francisco Ramos; MELO, Omar Augusto Leite. Super Simples – Anotado e Comparado. Edipro. Edição 2007 |
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Fonte: FISCOSOFT |
O Simples Nacional e o ICMS Substituição Tributária