O governo federal antecipou o Natal não apenas com a reedição do parcelamento especial que vinha sendo aguardado há bastante tempo, denominado vulgarmente de “Refis da crise”. O prato principal da ceia chegou com a edição da medida provisória – MP nº 627, datada de 11 de novembro: um pacote de alterações na legislação tributária, especialmente no imposto de renda, com impactos significativos e tamanho de empresas. O problema é o respeito ao principio tributário da anterioridade.
A Medida Provisória nº 627, publicada no dia 12.11.2013, trouxe grandes e profundas alterações na legislação tributária federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins. Foi criado um novo regime fiscal para apuração e pagamento desses tributos. Foi revogado o RTT (Regime Tributário de Transição), e a apuração dos tributos passou a ser feita a partir dos resultados contábeis apurados com base no IFRS (International Financial Reporting Standards), sendo que algumas normas contábeis passaram a ser aceitas para fins fiscais e outras não.
Cuidado especial nos negócios relativos à aquisição, fusão e incorporação de empresas! Mudanças fundamentais foram realizadas nesta situação, inclusive com relação à forma de apuração do ágio, afetando até mesmo o que se considerava exonerado da incidência do imposto de renda. O mercado de fusões e aquisições será diretamente atingido com a MP, considerando a importância dos aspectos tributários nestas operações e na definição dos preços, tendo em vista o possível aumento dos tributos nestes casos.
Há muito tempo não aconteciam alterações tão substanciais nas regras de apuração dos tributos federais. As empresas e profissionais que lidam com o tema deverão estar em alerta, pois, apesar de o novo regime somente ser obrigatório a partir do ano de 2015, já em dezembro deste ano deverão ser tomadas decisões que terão grande impacto no sentido de realizar ou não distribuição de lucros, cálculo dos juros sobre capital próprio e a opção ou não pela adoção do novo regime para o ano de 2014. É que, dependendo da situação de cada empresa, a opção por adotar o novo regime, a partir de 01/01/2014, pode ser mais vantajosa.
Atenção redobrada na escrituração fiscal, sobretudo a digital (Sped e outras obrigações acessórias), pois incorporada a necessidade da distinção entre a contábil e a com efeitos tributários, com regras específicas e consequências na apuração tanto do lucro presumido, dependendo da natureza das operações. Não só isto: multas elevadas pela sua não entrega ou seu preenchimento incorreto, efetivando-as como verdadeiro instrumento de arrecadação tributária.
Além do IR, naturalmente há o reflexo e modificações específicas nas Constituição Social sobre o Lucro (CSLL), assim como alterações na definição da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.
Mais um ano, mais uma mudança… O contribuinte sempre é “pego de calças curtas” deixando claro, indubitavelmente, cada vez mais o pragmatismo na realização de um planejamento tributário em prol do contribuinte.
Feliz Ano Fiscal novo, e preparem-se para 2015!
Fonte: Jornal do Brasil
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