Não é novidade para ninguém o quão complexo é o sistema tributário brasileiro, não só pela esparsa legislação, como também pelas formas de recolhimentos e a enxurrada de obrigações acessórias. Tamanha complexidade tem levado diversas empresas a investirem na contratação de profissionais especializados para a sua gestão fiscal.
Neste cenário de complexidades estão inseridas também as microempresas e empresas de pequeno porte, que têm evoluído nos últimos anos e exercido um papel fundamental na economia do país, principalmente no que tange a geração de empregos, infelizmente muitas não sobrevivem por muito tempo, fatores como gestão deficiente, ausência de mão de obra qualificada e carga tributária podem contribuir para a falta de perenidade. Talvez, no intuito de auxiliar essas empresas a Carta Magna de 1988 prevê um tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto.
Criado em 1996 pela Lei 9.317 o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES – que perdurou até 30/06/2007 quando entrou em vigor o Simples Nacional através da Lei Complementar 123/2006, e por final para 01/01/2018 através da Lei Complementar 155/2017 entrará em vigor uma série de alterações na sistemática do Simples Nacional e o que já não era tão simples complicou mais ainda.
Dentre as alterações estão:
1) Figura do investidor-anjo, onde as ME e EPP poderão admitir aportes de recursos que não integrarão o seu capital, o investidor será remunerado através de critérios contratuais não podendo exceder a 50% do resultado da empresa;
2) Novos limites, antes R$ 3.600.000,00 ao ano passou para R$ 4.800.000,00, entretanto o novo limite só é válido para os tributos federais;
3) Empresa “meio do Simples”, a empresa que ultrapassar os R$ 3.600.000,00 continuará recolhendo os tributos federais pelo Simples Nacional até o limite de R$ 4.8000,00 e os tributos estaduais e municipais deverão obedecer as normas gerais.
4) Fator “e”, a tributação de algumas atividades dependerá do nível de utilização de mão de obra remunerada, podendo a alíquota oscilar entre os anexos III e V;
5) Novas tabelas, redução de 20 para 6 faixas de faturamento e instituição de uma tributação progressiva, onde o cálculo tanto do imposto quanto da partilha entre os entes da federação se dará mediante aplicação de uma fórmula baseada no faturamento dos últimos 12 meses.
As alterações previstas na Lei Complementar 155/2017, além de complicar a gestão fiscal das microempresas e pequenas empresas, em alguns casos estará onerando ainda mais os contribuintes, o que reforça a necessidade de tais empresas buscarem profissionais qualificados para área contábil e fiscal e assim possam oferecer o suporte adequado.
Portanto, diante de todo esse cenário fica derribada aquela pergunta que todo contabilista já ouviu “minha empresa é do Simples, é molezinha, nem dá trabalho. E você vai me cobrar tudo isso?
Fonte: Contábeis