O Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, vai passar por drásticas modificações a partir de 1 de janeiro de 2018

Serão alterados pontos como valores limites possíveis para estar no modelo tributário e a criação de uma faixa de transição para a saída do Simples para outra tributação. Para refletir sobre as principais alterações introduzidas pela Lei Complementar (LC) nº 155/2016, que entra em vigor a partir de janeiro de 2018, o Sebrae-RS promove, em parceria com governo do Estado, Receita Federal e entidades como Fecomércio, Sescon-RS, CRCRS, FCDL e Federasul, o seminário Crescer Sem Medo, dia 18 de outubro, em Porto Alegre. Quem irá apresentar o novo panorama do regime simplificado é o representante da Receita Federal e secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.

 

JC Contabilidade – Você considera as mudanças na Lei Geral relevantes?

Silas Santiago – Sim, principalmente com relação à instituição da tributação progressiva.

Contabilidade – Quais são as principais alterações que devem entrar em vigor no ano que vem?

Santiago – Destacam-se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil). Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo estado, Distrito Federal ou município. As novas tabelas para 2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores. A partir de 2018, poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores, e micro e pequenas destilarias, desde que registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da Anvisa e da Receita Federal quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. De acordo com a Lei Complementar (LC) nº 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão de obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006. Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

Contabilidade – A criação de uma faixa de transição para sair do Simples é um passo importante? Como irá funcionar esse momento transitório?

Santiago – A Empresa de Pequeno Porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%) não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária, porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018. A EPP que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%) deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018. Se o excesso ocorrer em dezembro/2017, a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária, porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018. No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado. O MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%) não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, o que não será necessário, porque já estarão valendo os novos limites. Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018. Já o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%) deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele não será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional. Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.

Contabilidade – A lei permite também a maior interação entre os Fiscos Federal, estaduais e municipais?

Santiago – A LC 155/2016 também permitiu a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, relativas à microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

Contabilidade – Qual a importância de inclusão de novas atividades no regime simplificado?

Santiago – Sob o ponto de vista da política tributária para microempresas e empresas de pequeno porte, a inclusão de novas atividades não é adequada. Os regimes tributários dessa natureza, no mundo, têm limites baixos e são direcionados ao pequeno comércio, no final das cadeias produtivas. No Brasil, o aumento de limites e a inclusão de novas atividades têm como justificativa a impossibilidade de reformar adequadamente nosso sistema tributário. Então utiliza-se o Simples Nacional para tentar amenizar essa dificuldade de implementação de uma verdadeira reforma tributária, o que é inadequado.

Fonte: Jornal do Comércio

Simples Nacional terá mudanças em 2018
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