As férias são um direito reconhecido do trabalhador, e a respeito deste tema ainda é comum surgirem algumas dúvidas. Quando chega o momento de o funcionário desfrutar do período de descanso, podem surgir questões quanto à definição do mês para se gozar as férias, como funciona o pagamento adicional relativo às férias, como fazer a divisão dos 30 dias de férias, entre outros aspectos.
“As regras para as férias, em geral, até hoje podem ser alvo de polêmica. As férias coletivas e a diferença entre recesso e férias, por vezes, também não são pontos claros para as pessoas”, comenta a especialialista em Direito do Trabalho na área de Saúde.
A advogada esclarece os principais aspectos relacionados às férias. Confira:
Quem tem direito a férias? O funcionário que trabalhar por 12 meses consecutivos conquista o direito a 30 dias de férias com salário integral. “As férias são um direito constitucional do trabalhador e, por lei, devem ser concedidas nos 12 meses seguintes à aquisição do direito. Ou seja, a empresa tem um prazo de 24 meses a partir da contratação para conceder as férias, não podendo exceder esse período”, explica a advogada.
Quem define o mês para gozar as férias? – Por lei, o período a ser gozado pode ser determinado pelo empregador. “No entanto, o ideal é que haja sempre um acordo entre a empresa e o funcionário, já que o trabalhador costuma aproveitar as férias para ter dias de descanso e lazer. Mas isso depende do bom senso do empregador, não há nada na legislação que o obrigue a deixar que o colaborador escolha o período que desejar
Pode-se dividir os 30 dias de férias? – Sim, a lei permite que o período seja dividido, mas no máximo em dois períodos, não podendo ser nenhum deles ser menor que 10 dias. “Como geralmente o período de férias é de 30 dias, costuma-se dividir em dois períodos de 15 dias, já que a lei não permite repartir em 3 partes. Há empresas que preferem conceder os 30 dias corridos”, esclarece.
Posso “vender” minhas férias ao empregador? – A lei permite a venda dos dias de férias, desde que no máximo um terço. De acordo com a especialista, caso o trabalhador opte pela venda de parte das férias, a empresa deve ser comunicada até 15 dias antes de o contrato de trabalho completar um ano. “Nesse caso, vale ressaltar que a escolha deve ser do colaborador, o empregador não pode impor a venda. Diferentemente do período para gozar as férias, nesse caso é o funcionário quem define”.
Férias coletivas devem ser descontadas das férias individuais? – No caso das férias coletivas, segundo a advogada, a empresa determina quantos dias dará de férias coletivas. “De acordo com a CLT, é obrigatório que sejam ao menos dez dias corridos”, explica. Os dias de folga tirados nas férias coletivas devem ser descontados das férias individuais de cada profissional. “Ou seja, se o funcionário tirar 10 dias no fim do ano terá direito somente a outros 20 de férias para completar os 30 dias. Há categorias, no entanto, em que convenção coletiva determina que os dias 25 de dezembro e 1° de janeiro não devem ser contados como dias de férias”, esclarece a Dra. Luciana.
Qual a diferença entre férias e recesso? – O recesso é uma escolha do empregador de conceder folga por um determinado período de tempo para um grupo ou todos os funcionários, mantendo a remuneração da equipe. “Embora resulte em um período coletivo de folgas remuneradas, o recesso difere das férias individuais ou férias coletivas, e não pode ter parte dos seus dias descontados do total de férias dos funcionários. O pagamento deve ser mantido integralmente para os trabalhadores, sem descontos”, diz a especialista.
O que deve ser pago na rescisão do contrato referente às férias? – Na rescisão do contrato de trabalho, a partir de 12 meses de serviço, o empregado dispensado sem justa causa tem direito à remuneração referente ao período incompleto de férias. “De acordo com a CLT, as férias devem ser remunerada proporcionalmente, com 1/12 avos por mês de serviço. Por exemplo, se as férias do funcionário venceram em março e ele se desligar da empresa em novembro, terá direito a 8/12 avos do salário como remuneração das férias”, explica. “Caso haja período de férias vencidas e não gozadas, o funcionário também deverá ser remunerado, de acordo com os dias pendentes de férias vencidas”, complementa.