Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido de um sindicato do Rio Grande do Sul para a Riachuelo descontar contribuição sindical de seus empregados. O repasse deixou de ser obrigatório com a reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 2017.
Com a mudança, sindicatos passaram a buscar o pagamento na Justiça. Porém, o TST tem reformado as decisões. A liminar agora foi afastada por meio de um recurso chamado “correição parcial” – usado para pedir a correção de erros ao corregedor-geral. Foi apresentado pela varejista contra o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
No processo (nº 1000201-23.2018.5.00.0000), a Riachuelo alega que a ordem de recolhimento da contribuição sindical, concedida em segunda instância, acarreta dano de impossível ou difícil reparação, já que a restituição dos valores recolhidos seria “extremamente difícil”.
Para a empresa, o não pagamento imediato da contribuição sindical não gera dano grave. Ainda segundo a Riachuelo, a decisão que determinou o pagamento não estabeleceu qualquer garantia para as hipóteses de, ao final do processo, o pedido ser negado.
Ao analisar o caso, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, determinou a suspensão da liminar até o julgamento de recurso no mandado de segurança. Para o ministro, a concessão da liminar gera uma situação de difícil reversibilidade.
De acordo com os advogados da Riachuelo no processo, Jorge Gonzaga Matsumo e Luiz Calixto, do Bichara Advogados, o efeito prático da reforma trabalhista foi a redução em 80% da receita dos sindicatos. “Eles eram dependentes dessa receita e ficaram inconformados”, afirma Calixto.
A decisão limita-se ao sindicato do Rio Grande do Sul mas, segundo o advogado, influencia outras ações que diferentes sindicatos podem propor contra a empresa pedindo a contribuição. “Um precedente desfavorável criaria um efeito cascata”, afirma. O grupo varejista tem cerca de 40 mil funcionários
A decisão acompanha precedentes de março, decididos pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Batista Brito Pereira. Na ocasião, na ausência do corregedor, o presidente suspendeu liminares que obrigavam duas empresas a recolher a contribuição sindical de empregados.
O ministro afirmou que o cumprimento imediato da determinação cria uma “lesão de difícil reparação” por impor gasto sem que tenha sido fixada qualquer garantia caso, no fim do processo, decida-se contra a recolhimento da contribuição.
Nenhum caso julgado no TST foi favorável aos sindicatos, segundo o advogado Marcelo Gômara, sócio na área trabalhista do escritório TozziniFreire Advogados. “Esse assunto é constitucional. Não é uma liminar que vai resolver. O TST está agindo com cautela e cancelando [as decisões que determinam o pagamento]”, afirma.
O tema ainda deverá ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Há pelo menos oito ações diretas de inconstitucionalidade sobre o assunto na Corte.
Procurado pelo Valor, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre não retornou até o fechamento da edição. A Riachuelo preferiu não se manifestar sobre o tema.
FONTE: VALOR ECONÔMICO